Há não muito tempo, nos idos de 2016, encantei-me pelo Direito Constitucional. Eu já havia sido apresentado à teoria constitucional durante a formação na Academia do Barro Branco. No entanto, a imaturidade, os arroubos da juventude e a palidez dos professores da matéria não despertaram muito interesse pelo assunto, não obstante tenha ficado a sensação de que, se algum dia eu fosse me aprofundar no Direito, seria o Direito Constitucional o caminho escolhido.
Foi quando, em 2016, já mais maduro, beirando os 30 — a década em que se inicia a decrepitude da vida, como diria Dostoiévski — tive o prazer de assistir às aulas do Professor Rafael Tomaz Oliveira, docente de Direito Constitucional da Universidade de Ribeirão Preto e um dos mais brilhantes constitucionalistas do país.
A forma como o Professor Rafael pensava e expunha suas ideias, sua profunda erudição literária, histórica e política, transformava suas aulas em mergulhos profundos nos quase 400 anos de história do constitucionalismo, adotando aqui a Revolução Gloriosa como marco do nascimento dos governos constitucionais.
A partir de então, todos os meus esforços passaram a ser no sentido de ampliar meu horizonte de consciência sobre o constitucionalismo, sua história, suas teorias e seus principais autores. Naturalmente, passei a acompanhar de perto o Supremo Tribunal Federal, seus ministros e seus votos. Hermenêutica constitucional, ponderação, teoria dos direitos fundamentais, o célebre caso Marbury v. Madison — no alvorecer do constitucionalismo americano e marco inicial da jurisdição constitucional —, cujos argumentos remontam ao direito inglês do século XVII, no caso Bonham, tudo isso se apresentou a mim como um novo mundo que se abria.
Lembro-me do alerta feito pelo Professor Rafael sobre a importância de não ignorarmos os argumentos dos votos vencidos nas ações constitucionais, pois eles também poderiam, por vezes, apresentar argumentos sólidos e relevantes. O ativismo judicial já se apresentava como um problema, mas ainda como um problema jurídico, de decisão judicial — ou decisionismo, como se costumava dizer. Quase uma década depois, esse Supremo Tribunal Federal não existe mais.
A teoria constitucional e seus argumentos, que remontam ao pensamento aristotélico-tomista e suas especulações sobre justiça, que usavam o contratualismo inglês para fundamentar a razão de existir do constitucionalismo enquanto corolário do Estado de Direito, e a filosofia política iluminista, que, embora trouxesse a semente da mentalidade revolucionária — principalmente em Rousseau —, buscava encontrar argumentos para uma sociedade política possível, todo esse tesouro foi abandonado subitamente.
Em menos de 10 anos, o Supremo Tribunal Federal se transformou: ora um Politburo soviético, quando promove as ideias de seus integrantes a políticas públicas de abrangência nacional; ora um amálgama entre os Processos de Moscou, conduzidos pelo infame Procurador Vychinsky — carrasco de Stalin — e o Tribunal do Povo nazista, conduzido pelo não menos infame Roland Freisler — carrasco de Hitler —, quando denuncia e vocifera contra inimigos da pátria.
Sim, no novo Supremo Tribunal Federal não existe mais o acusado dentro de um processo penal; existem traidores e inimigos a serem combatidos com “coragem”, “rigor” e outras palavras que nada têm em comum com o Direito Penal brasileiro, mas lembram a verborragia jurídica do Direito Penal nazista.
A serenidade e sobriedade que caracterizavam as longas e tediosas discussões sobre o Direito Constitucional e suas idiossincrasias não existem mais. De tanto repetirem serem eles os guardiões da Constituição, passaram a se enxergar como soldados em guerra. No lugar da mansidão da fala, o tom de raiva de quem ameaça. No lugar da impassividade de quem deve ser imparcial — posto que julgador —, vitupérios contra investigados que, repito, agora se tornaram inimigos. Suas decisões não são mais meros acórdãos judiciais, mas axiomas, verdades que não podem ser contestadas — avanços civilizacionais que se impõem a todos, contra os quais qualquer manifestação é sinal de golpismo.
Quanto mais se avolumam as críticas contra a Corte, mais raivosos os ministros se tornam. Abusam de expressões como “democracia”, “direitos fundamentais”, “devido processo legal” — não como conceitos jurídicos, mas como adjetivos morais. Democracia torna-se um valor ético, não um substantivo com elementos objetivos e reconhecíveis por qualquer um.
Como todo ditador, revelam um narcisismo extravagante ao se apresentarem como virtuosos e abnegados heróis da pátria em defesa contra toda sorte de ameaças. Stalin nunca se apresentou como homem cruel, muito pelo contrário: o tirano soviético era o “guia dos povos”, o “príncipe da paz”, o líder abnegado que lutava contra o fascismo do imperialismo capitalista. Na Coreia do Norte, o povo é obrigado, sob pena de morte, a manifestações histéricas de carinho e respeito por Kim Jong-un. É um traço característico dos tiranos esse narcisismo — essa necessidade de ser visto como salvador, o redentor da humanidade. É assim que os ministros se apresentam toda vez que constrangidos pelos abusos que têm cometido.
O futuro não é nem um pouco alvissareiro para o nosso país. A liberdade, que nunca teve muito espaço na terra de Floriano Peixoto, Getúlio Vargas e Costa e Silva, continuará sendo um trunfo nas mãos dos poderosos — uma desculpa para silenciar dissidentes, um pretexto para a afirmação de um poder globalista totalitário.
Deixe um comentário